Na legislação atual, que se refere à atividade de mineração, determina que de acordo com o § 2º do art. 225 da Constituição Federal, “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (O órgão público citado acima que estabelece essas exigências é o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM).
O mesmo órgão publico citado anteriormente exige, que o plano de recuperação da área degradada seja apresentado antes mesmo do inicio das atividades da mina ou a mesma não tem autorização para abertura.
Tal artigo poderia ser considerado um aliado favorável à preservação ambiental, se não fossem as falhas e interesses econômicos na área degradada.
Mas antes de explicar o porquê desse artigo não fazer jus a sua elaboração citarei o significado de recuperação.
Recuperação
1 ato de reaver o que se perdeu
a recuperação de um objeto perdido
2 melhoria em relação à situação anterior
a recuperação total do doente

